
Fiquei motivado a escrever sobre esse tipo de poluição - Poluição Sonora - após um estímulo ensurdecedor a que fui submetido durante uma saída noturna com amigos para jogar sinuca.
A poluição sonora é caracterizada pelo ruído ou som indesejável. É considerada uma das principais formas de agressão ao meio ambiente (homem, todos organismos, ambientes, tudo...). A organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB. Ao ultrapassar essa intensidade os organismos e sistemas sofrem stress e incômodos diversos, o que aumenta o risco de doenças para os seres vivos, causando impactos negativos ao meio ambiente.
As principais fontes desse tipo de poluição são os veículos automotores, indústrias e grandes pólos industriais, eletrodomésticos e equipamentos de uso doméstico cotidiano como máquina de cortar grama, lavadoras de alta pressão, etc.. Porém pouco se lê ou pouco se fiscaliza a respeito da poluição sonora que ocorre descaradamente em bares e casas noturnas.
Recentemente relembrei essa experiência e me dei conta que essa é uma lacuna das grandes naquilo que aceitamos e nos sujeitamos e naquilo que órgãos fiscalizadores prestam atenção. Simplesmente não existe controle. Se levantarmos a questão trabalhista então, sobre os profissionais que estão diariamente na labuta noturna, com certeza teremos uma longa e bem fundamentada discussão sobre o assunto.
Quem sai prejudicado nesse tipo de poluição sou eu e você que se sujeita a essa exposição. Pensarei duas vezes antes de entrar num lugar assim ou sairei preparado com um simples protetor auricular no bolso.
Veja como podemos agir:
Instrumentos legais para o exercício do direito de cidadãos:
Por se tratar de problema social difuso, a poluição sonora deve ser combatida pelo poder público e pela sociedade, individualmente, com ações judiciais de cada prejudicado, ou coletivamente, através da ação civil pública (Lei 7.347/85), para garantia do direito ao sossego público, o qual está resguardado pelo artigo 225 da Constituição Federal.
Na legislação ambiental, poluição é definida no art. 3, III, da Lei 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, em seu artigo 54, configura crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana...”, o que inclui nesta figura delituosa a poluição sonora pelas conseqüências que produz, como dito.
A Lei 8.078/90 do Código do Consumidor, proíbe o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde (artigo 10), podendo-se considerar como tais os que produzem poluição sonora.
A Resolução 008/93 do Conama estabelece limites máximos de ruídos para vários tipos de veículos automotores.
Fonte: OMS (Organização Mundial da Saúde), Ambientebrasil